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segunda-feira, 26 de julho de 2010

Vazamentos escandalizam ex-secretário da RF

Everardo se diz ‘perplexo’ com ‘vazamentos’ do fisco

Para ex-secretário, PF deveria ser acionada no caso EJ

  Elza Fiúza/ABr
Ex-secretário da Receita Federal, Everardo Maciel contabilizou os vazamentos de dados fiscais ocorridos nos últimos 12 meses. Foram seis.

O ex-leão dá nomes aos bois: Ford, Banco Santander, Petrobras, BMF&Bovespa, Guilherme Leal (vice de Marina Silva) e Eduardo Jorge (dirigente do PSDB)

Em artigo veiculado na edição desta segunda (26) do Correio Braziliense (aqui, para assinantes), Everardo anota:

“Causam perplexidade os seguidos vazamentos de informações protegidas por sigilo fiscal, comprometendo a reputação duramente conquistada pela Receita Federal”.

Na opinião do ex-secretário, a apuração dos malfeitos, incluindo o caso EJ, “está encoberta por mistificações e mal-entendidos conceituais, além de aparentes exercícios de contrainformações e manobras diversionistas”.

Vai abaixo o texto de Everardo, intitulado “Violação de sigilo e democracia”:


“O Estado pode, quando indispensável ao exercício de suas responsabilidades, ter acesso a informações que possam revelar a intimidade do cidadão ou da empresa. Essa excepcionalidade se exerce nos estritos limites da lei, sempre tendo em conta que a intimidade é um bem jurídico tutelado pela Constituição e que ao poder para acessar corresponde a obrigação de guardar sigilo das informações obtidas.

Nesse contexto, causam perplexidade os seguidos vazamentos de informações protegidas por sigilo fiscal, comprometendo a reputação duramente conquistada pela Receita Federal.

Nos últimos doze meses, foram veiculadas informações sigilosas relativas à Ford, ao Banco Santander, à Petrobras, à BMF&Bovespa (com repercussões no movimento diário dessa instituição) e às empresas de Guilherme Leal, candidato à Vice-Presidência da República na chapa da senadora Marina Silva. Para culminar, constatou-se que vazaram informações fiscais de Eduardo Jorge, dirigente do PSDB, com o objetivo de alimentar um suposto dossiê a ser utilizado, de forma criminosa, como arma na campanha presidencial.

A apuração desses vazamentos, lamentavelmente, está encoberta por mistificações e mal-entendidos conceituais, além de aparentes exercícios de contrainformações e manobras diversionistas.

A competência do servidor fiscal para acessar informações sigilosas é definida pela natureza do cargo exercido e dela resultam senhas e perfis de acesso individuais.

Os acessos são registrados em uma fita específica, em que se identificam o CPF do servidor, bem como o local e a data em que foram realizados. Por essa razão, é tarefa relativamente simples proceder ao levantamento de acessos a um determinado CPF ou CNPJ.

Para ter acesso, entretanto, não basta ter competência funcional, é indispensável que haja motivação. Em outras palavras, o funcionário fiscal deve ter uma justificativa plausível, associada à sua atividade profissional, para buscar informações protegidas por sigilo. Se o faz de forma imotivada está sujeito a penalidades administrativas, que vão da advertência à suspensão.

O repasse dessas informações para terceiros, obtidas com ou sem motivação, configura crime de violação de sigilo, capitulado no art. 325 do Código Penal, cuja pena, a depender das circunstâncias, é de seis meses de detenção a seis anos de reclusão. Há, portanto, distinção conceitual entre motivação para acessar e violação de sigilo.

Como o levantamento dos acessos ao CPF de Eduardo Jorge já foi concluído, a Receita instituiu comissão para apurar as respectivas motivações. Esses trabalhos devem ser pautados por imparcialidade e independência, conforme estabelece o art. 150 da Lei nº 8. 112.

Estranhamente, contudo, destacou-se, na lista de pessoas que tiveram acesso, o nome de uma servidora, ferindo claramente a exigência de sigilo no procedimento administrativo disciplinar. Presumiu-se que seu ato foi imotivado, porque, até o momento, ela não ofereceu justificação para o acesso. Mais grave, insinuou-se que a presumida falta de motivação a tornava suspeita do vazamento.

A investigação não pode dispensar indícios. É, todavia, ilação falsa entender-se que um ato imotivado resulta inevitavelmente em violação de sigilo. Esse crime pode estar associado a ato motivado ou não.

Da mesma forma que a Corregedoria da Receita está apta para apurar a motivação dos acessos, parece claro que a investigação do vazamento, por sua natureza criminal, guarda mais afinidade com a missão da Polícia Federal, sem que se possa dispensar um trabalho articulado entre esses órgãos.

É indispensável que a Receita puna os infratores, aperfeiçoe os mecanismos de controle no acesso a informações sigilosas e defina com maior precisão o conceito de ato motivado, pois, ao que se sabe, recentemente, um funcionário da Receita, em um curto período, acessou dados de aproximadamente 13 mil pessoas físicas e jurídicas. Feita a sindicância, chegou-se à impressionante conclusão de que todos os atos foram motivados, o que constitui um escárnio merecedor de catalogação no Guiness, como a maior bisbilhotice fiscal da história.

De tudo, resta grave reflexão: o uso indevido do sigilo tutelado pelo Estado é um caminho por onde passam todas as formas autoritárias de governo. Isso não pode passar despercebido pelos que têm compromisso com o Estado Democrático de Direito.
Escrito por Josias de Souza


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