Razões do Blog


Este blog foi criado para apoiar a candidatura de José Serra à presidência do Brasil, por entendermos ser o candidato mais preparado, em todos os aspectos pessoais, políticos e administrativos. Infelizmente o governo assistencialista de Lula e a sua grande popularidade elegeram Dilma Rousseff.
Como discordamos totalmente da ideologia e dos métodos do PT, calcados em estatismo, corporativismo, aparelhamento, autoritarismo, corrupção, etc., o blog passou a ser um veículo de oposição ao governo petista. Sugestões e comentários poderão ser enviados para o email pblcefor@yahoo.com.br .

segunda-feira, 7 de junho de 2010

Barbosa tente manter julgamento do mensalão

Mensalão: relator veta nova manobra da defesa

Folha publica neste domingo (6/6) reportagem sob o título "Manobras de defesa travam o julgamento do mensalão". O texto de Lucas Ferraz e Felipe Seligman trata da fase final de oitiva de 640 testemunhas e das "manobras constantes dos advogados dos 39 réus".


A seguir, um episódio não detalhado na reportagem, mas que confirma o enunciado: no mês passado, o relator da ação penal, ministro Joaquim Barbosa, rejeitou pedido da defesa ex-deputado Roberto Jefferson que, se atendido, possibilitaria ao réu "prolongar indefinidamente" a conclusão do processo, segundo admitiu em sua decisão.


Em abril, quando o plenário do STF rejeitou, por unanimidade, 13 pedidos de Jefferson, Joaquim Barbosa afirmou que a defesa do ex-deputado vinha agindo "com o firme intuito de tumultuar o andamento da ação penal".


O advogado de Jefferson havia proposto, entre outras questões, a inclusão do presidente da República como réu da Ação Penal – o que já havia sido rejeitado pelo Plenário em 19 de junho de 2008.
Entre os 13 itens rejeitados, Jefferson alegava:


– Impossibilidade de formular perguntas ao presidente da República, arrolado como testemunha da defesa, tendo em vista pedido do réu, ainda não analisado, no sentido de que sua excelência seja denunciado nestes autos, o que poderia alterar o conteúdo das perguntas a lhe serem dirigidas.

– Necessidade de reabertura do prazo concedido pelo relator para formular perguntas ao presidente da República na qualidade de testemunha, já que a defesa pede a sua inclusão no rol dos acusados.

A rejeição do plenário do STF, aparentemente, não desanimou Jefferson.


Semanas depois, seu advogado, Luiz Francisco Corrêa Barbosa, confirmaria ao Blog que "pedira a publicação do acórdão na tal 'Quinta Questão de Ordem' para demonstrar a indução em erro pela Corte, de parte do Relator".
"Como um dos 13 pontos levados então, diz com a ressalva de formular perguntas a Lula, após sua definição como réu ou testemunha, sem o acórdão não poderei fazer tal demonstração e provocar o Plenário adequadamente na matéria e, portanto, sem isso (publicação do acórdão e licença médica do Relator, salvo sessões solenes), impossível manifestar-me, agora, sobre as respostas dadas por Lula, como intimado a tanto", explicou o advogado.


No último dia 13 de maio, o ministro Joaquim Barbosa indeferiu o novo pedido, proferindo a seguinte decisão:


O réu Roberto Jefferson Monteiro Francisco, por meio das petições acima, "pede que apenas deva pronunciar-se sobre as respostas já dadas [pelo excelentíssimo senhor presidente da República, na qualidade de testemunha] quando transitar em julgado o acórdão resultante da decisão da assim chamada ‘Quinta Questão de Ordem’.”

No despacho de fls. 38.627, publicado em 19.4.2010, determinei a intimação das partes “para, se desejarem, manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre as respostas apresentadas pelo excelentíssimo senhor presidente da República, arrolado como testemunha e ouvido em conformidade com o disposto no § 1º do art. 221 do Código de Processo Penal.”

Ocorre que o denunciado, na petição acima, ao invés de pronunciar-se sobre as respostas apresentadas, limitou-se a pedir para manifestar-se apenas no momento em que ele entende adequado, isto é, após o esgotamento das vias recursais relativas ao acórdão da 5ª questão de ordem suscitada nesta ação penal.

Ora, admitir que o réu somente venha a exercer uma faculdade processual quando lhe convier ou quando ele entender adequado equivaleria a assegurar ao próprio acusado o poder de, segundo a sua conveniência, atribuir efeito suspensivo a determinados atos processuais, o que, em última análise, lhe possibilitaria prolongar indefinidamente a conclusão do feito.

Daí por que indeferido o pedido.

Em abril, depois da rejeição dos 13 pedidos de Jefferson, assim se manifestou o relator, segundo informou a assessoria de imprensa do STF:


“Não se pode permitir que chicanas, proliferação de pedidos inconsistentes e infundados para a anulação do processo, tentativas de causar nulidade na ação penal e outros comportamentos atentatórios ao dever de lealdade processual se tornem rotina, e alcancem o objetivo maior, que é o de impedir o regular trâmite processual."


Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.