Razões do Blog


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domingo, 15 de novembro de 2009

Comentários sobre a tentativa de ingerência de Lula no TCU


Tiro no TCU atinge Congresso

Por Luiz Orlando Carneiro *

A ideia fixa do presidente Luiz Inácio Lula da Silva de “enquadrar” o Tribunal de Contas da União, com base numa reforma da Lei Orgânica da Administração Pública, a fim de que o Executivo – leia-se o Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) – não seja incomodado por eventuais embargos de obras públicas suspeitas de irregularidades, levanta, novamente, a questão da independência e harmonia dos poderes da União, princípio fundamental consagrado no artigo 2º da Constituição.
Desta feita, não se trata de uma das recorrentes tensões entre o Executivo e o Judiciário. Mas de um choque ainda não devidamente avaliado entre o Executivo e o Legislativo, até porque muita gente tida como “instruída” - mas sem intimidade com o texto constitucional - acha que o TCU é um órgão do Judiciário, por ter a denominação de tribunal.
Reza o artigo 70 da Carta: “A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades de administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo (...)”. O artigo seguinte dispõe que esse controle, “a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União”. Ou seja, na Constituição, o TCU está no capítulo Do Poder Legislativo. E nada mais é do que um auxiliar do Parlamento – este, sim, o responsável maior pelo “controle externo” dos gastos e do patrimônio da União.
No anteprojeto de lei do governo, preparado por uma comissão de juristas, sob os auspícios do Ministério do Planejamento, lê-se no parágrafo único do artigo 62: “O controle externo não pode implicar interferência na gestão dos órgãos ou entidades a ele submetidos nem ingerência no exercício de suas competências ou na definição de políticas públicas”. Tradução: o TCU ficaria impedido de aprovar medidas cautelares para suspender licitações e bloquear repasses de recursos para obras públicas com indícios de irregularidades, apesar do comando constitucional do artigo 70 e seguintes da Constituição.
Em defesa do TCU e das prerrogativas do Congresso, o consultor-geral de Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado, Fábio Gondin Pereira da Costa, e o diretor da Consultoria de Orçamento e Fiscalização da Câmara dos Deputados, Wagner Primo Figueiredo Júnior, assinaram uma nota técnica (Mitos e fatos sobre o mecanismo de paralisação de obras com indícios de irregularidades graves), que foi encaminhada a todos os parlamentares, à guisa de subsídio. Não se sabe se os líderes do governo tiveram interesse em lê-la. Mas aí vão dois itens básicos do sumário desse documento que merecem de suas excelências detida reflexão, antes que uma lei de “ocasião”, aprovada a toque de caixa, acabe “vetada” pelo Supremo Tribunal Federal:
Paralisação de obras
“A prerrogativa de decidir a paralisação da execução de obras ou serviços, assim como a responsabilidade pela decisão, é e sempre foi do Congresso Nacional e como tal vem sendo exercida. A participação do TCU na prestação de informações foi determinada pelo próprio Congresso, e por ele é especificada, em detalhe, na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de cada exercício”. (Neste ano, até outubro, das 219 obras fiscalizadas, apenas 41 receberam recomendação de paralisação).
Extrapolação de competência
Não há quaisquer evidências que comprovem a ‘extrapolação das funções do TCU’, cujas ações próprias vêm sendo expressamente respaldadas pelo STF. O essencial, porém, é que a atuação ordinária do TCU, regulada por sua Lei Orgânica, não se confunde com o seu papel de prestador de informações ao Congresso, no mecanismo de controle de obras irregulares”. (Trecho de ementa da ministra-relatora Ellen Gracie, do STF, ao negar mandado de segurança contra interferência do TCU em licitações: “O TCU tem competência para fiscalizar procedimentos de licitação, determinar suspensão cautelar, examinar editais de licitação publicados e possui legitimidade para a expedição de medidas cautelares para prevenir lesão ao erário e garantir a efetividade de suas decisões”).

* Luiz Orlando Carneiro substitui Villas-Bôas Corrêa, que está de férias.

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